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PGR

O PGR – deve ser revisado no máximo em até 02 anos, salvo quando houve implementação de medidas de prevenção, modificações em processos/condições de trabalho ou identificação de insuficiência das medidas de prevenção adotadas? Não tivemos nenhuma destas situações.



Como justificar a revisão anual desse documento?

Em relação ao PGR, o programa deve ser estruturado com as atualizações necessárias onde qualquer atualização teoricamente deverá acontecer instantaneamente, vejamos alguns exemplos de situações que ocorrem na prática e deixam claro a necessidade constante da atualização do PGR:

A empresa realizou contratação de um funcionário em uma nova função, essa função e riscos estão previstos no PGR?

Os riscos da nova função estão previstos no PGR de forma a possibilitar a execução do ASO realizado anualmente ou no momento da admissão?

O PCMSO deve ser renovado anualmente conforme NR7, mas a norma determina que o PGR deve embasar o preenchimento do PCMSO, como manter ambos os documentos atualizados com periodicidades diferentes?

Se a empresa implementar novos controles dos riscos, novas avaliações dos agentes nocivos no LTCAT anualmente, essas novas avaliações constam no PGR?

Acima são alguns exemplos práticos da necessidade constante de atualização do PGR, dessa forma fica claro que o gerenciamento dos riscos deve ocorrer de forma continua.

Assim como é inviável essa atualização constante da documentação, recomendamos o prazo máximo de 1 ano para atualização do PGR a fim de evitar multas por manter um documento desatualizado, esse prazo tem como intuito formalizar as possíveis mudanças citadas e atender outras necessidades de atualização do programa, por exemplo, melhorias nas metodologias de identificação e avaliação dos riscos, novas medições de níveis de ruído nas atividades laborais, verificação da evolução do ambiente Layout, sinalizações de segurança e até a validação dos riscos existentes. Não há como saber por exemplo se as condições de armazenamento dos materiais, condições de proteção a incêndio, entre outros itens foram mantidas ao longo do ano, entre outros fatores.

Lembrando que ainda há um plano de ação que as empresas precisam manter atualizado ao longo do ano

No demais a NR01, apesar de não ser tão clara, informa que as organizações devem ter uma gestão/acompanhamento dos riscos e que os prazos existentes na norma são prazos máximos de atualização dos documentos, uma vez que se não houvesse na prática as organizações jamais atualizariam os documentos, no demais cabe a ônus da empresa provar mediante uma fiscalização que seu gerenciamento de riscos se mantêm atualizado.

Vejamos algumas referências normativas, sobre os itens que mencionamos.

  • NR01 – Item 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações.

  • NR01 – Item 1.5.3.2 A organização deve: f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

  • NR01 - Item 1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos..

  • 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.

  • - 1.5.5.2. Planos de ação - 1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

  • - 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.

  • 1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.

  • 1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.

  • - 1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.


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