O LTCAT tem prazo de validade indeterminado, salvo quando ocorrer modificações no ambiente de trabalho e que altere as condições de nocividade? Não tivemos nenhuma alteração.
Resposta: Com a entrada do eSocial e atualização das normas previdenciárias (INSS) e da receita federal (órgão responsável pelas multas), esse ponto ficou um pouco mais claro. O LTCAT deve ser atualizado anualmente pois ele embasa o PPP (Arquivo S2240 do eSocial) e o PPP os quais deve ser mantidos atualizados anualmente.
Outra questão é que uma vez que a empresa necessita realizar avaliações ambientais (medições) dos agentes de risco no seu ambiente de trabalho, ela deve manter essas avaliações atualizadas, inclusive se verificarmos o artigo 279 inciso IV da IN128/2022 INSS veremos que um dos fatores que constitui modificações no ambiente de trabalho é justamente o alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação. Exemplo: Não há como na prática manter um mesmo valor de ruído e ou medições químicas por exemplo, ao longo dos anos para as atividades da empresa, uma vez que o PPP considera o histórico laboral ao longo do tempo.
Referências normativas:
Instrução Normativa Receita Federal RFB 2110/2022 no Art.234 Inciso 3, informa que o “O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.
A Lei 8213/91 no artigo 58 Inciso 4° informa que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.O inciso 3 da mesma lei informa que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambienta de trabalho de seus trabalhadores estará sujeita a penalidades.
A Instrução normativa 128/2022 no art. 280 informa que o LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substitui-la.. e complementa em parágrafo único que.. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
A instrução da Receita Federal RF 2110/2022 no Art.27 Inciso XII, informa que a empresa é obrigada a elaborar e manter atualizado LTCAT com referência aos agentes nocivos.
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